JUSTICA DO TRABALHO DE SÃO PAULO DETERMINA PENHORA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DE AÇÕES AJUIZADAS – A FIGURA DO JUIZ LEGISLADOR – INSEGURANÇA JURÍDICA

A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta. A decisão em 1º grau foi proferida pelo juiz Richard Wilson Jamberg no Processo nº 1000867-15.2021.5.02.0242.

Desde a ampliação da competência da Justiça do Trabalho vinda com alteração do art. 114 da CF/88, perguntava-se se a Justiça do Trabalho estaria preparada para analisar preceitos de direito civil e do processo civil tão profundamente, como permitia essa nova ampliação de competência trazida com a Emenda Constitucional de nº 45/2003.

De um dia para noite uma Justiça criada apenas para decidir questões exclusivamente celetárias (analise apenas dos direitos entre empregadores e empregados regidos pela CLT), passou a ter competência para julgar outras causas e envolvendo outros assuntos que antes eram de competência de outros Tribunais.

Passados mais de 18 anos dessa alteração vivemos e temos que conviver hoje com aberrações jurídicas iguais ou até piores da citada nesse tema, onde vemos juízes antes capacitados apenas ao talante laboral – e isso conhecem com profundidade indiscutivelmente – por não conhecerem com especificidade e profundidade da matéria, literalmente rasgarem e sepultarem o código civil e o processo civil, criando suas próprias regras, seus próprios conceitos, sua própria doutrina e suas próprias “leis” tudo em equidade e dentro do seu próprio senso de justiça.

Para que se entenda melhor, o Código Civil e o Processo Civil regulam os direitos de todos os cidadãos a respeito da propriedade, bens, família, sucessão etc, regulando e apontando como esses direitos serão exercidos e protegidos, previsões essas que devem ser cumpridas obrigatoriamente por todos os magistrados indistintamente seja qual esfera de poder que esteja ele vinculado, mas pelo que sem visto essas previsões, normas, conceitos, doutrinas e linhas de hermenêuticas não estão a obrigar os juízes do trabalho.

Poder-se-ia aqui citar centenas de decisões bem cabeludas no ponto de vista civilista (teratológicas), proferidas sem qualquer embasamento legal ou jurisprudencial, podendo-se citar incontáveis casos concretos e aos milhares, pois estão a ocorrer todos os dias, mas não é esse o foco dessa reflexão.

Os defensores dessa “nova ordem” poderiam dizer: – Mas não existe o recurso?

Ledo engano !!!

O problema é que a CLT, na fase da execução do julgado, em seu §2º, do art. 896, é expressa em vedar a interposição de recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) caso haja violação à dispositivos federais (infraconstitucionais) que é o caso específico do Código de Processo Civil e do Código Civil, sendo que por isso a nova redação do art. 114 da CF/88 acabou por instituir, pela via obliqua, uma “Instancia Recursal Única”, pois as matérias que dizem respeito aos direitos civis acabam sendo retidos e represados em 2º grau (TRT) mesmo que o ofensor e violador da norma seja o próprio TRT, pois há previsão de cabimento do Recurso de Revista somente quando houver violação a preceito e artigo constitucional e essa violação tem que ser direta. Assim, se um Desembargador do TRT disser em seu voto, por exemplo, que o artigo 334 do Código Civil não se aplica naquele caso em julgamento automaticamente estará sepultada qualquer possibilidade de recurso quanto a esse entendimento e por mais absurdo que isso possa ser tal entendimento será definitivo e inquestionável a partir de então, enquanto no civil a parte disporá de outros recursos contra essa mesma decisão se ela tivesse sido proferida em âmbito ordinário civil.

Lembre-se que é na fase de execução que essas aberrações mais ocorrem e se solidificam. Basta ver a decisão citada acima que monstruosamente sepulta a ação revocatória e traz ao mundo jurídico uma nova previsão de fraude à execução.

Tremendo absurdo, salvo melhor juízo.

Evidente que o legislador constitucional se olvidou ao alterar o art. 114 em alterar também a redação do artigo 105, inciso III da CF/88 e permitir que as violações a preceitos civilistas infraconstitucionais chegasse até a Corte Uniformizadora da Jurisprudência Civil, ficando todos à mercê dessas violações e todos submissos a um Tribunal de Exceção, onde se mascara o legislador em juiz e um juiz em legislador e isso irremediavelmente se traduz em insegurança jurídica.

Fica ai a reflexão !!!

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