FIQUE POR DENTRO – VICIOS DO PRODUTO E DE SERVIÇO, DIREITO DE ARRENDIMENTO, TROCA e DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS NO CDC

O Código de Defesa do Consumidor nem sempre dá ao cliente o direito de devolver um produto adquirido. A única obrigatoriedade acontece quando o produto apresenta vícios ou problemas. É o que dizem os artigos 18 e 26 do CDC.

• 30 dias, quando for um produto ou um serviço não durável, como é o caso de alimentos, bebidas, tintas e outras mercadorias de consumo imediato;

• 90 dias, se o produto ou o serviço for durável, como eletrodomésticos e veículos.

Nesses casos, a empresa deve providenciar a solução no prazo de 30 dias. Se ele for ultrapassado — independentemente do motivo — o consumidor tem o direito de escolher uma das seguintes alternativas:

• fazer a substituição do item por outro similar e que esteja em perfeitas condições de uso;

• receber a restituição imediata do valor pago, com atualização monetária e sem prejuízos por danos e perdas;

• ter o abatimento proporcional do preço, se decidir ficar com a mercadoria.

Só existe previsão de arrependimento em casos de transações virtuais, de acordo com o Decreto 7.962/2013 e com o art. 49 do CDC que trata de situações de comercialização fora do estabelecimento comercial. As regras para as vendas online se enquadram nessa categoria. De acordo com o artigo 49, o consumidor pode desistir do produto ou serviço no período de sete dias.

A “devolução e troca” têm significados diferentes e mostram bem o que significa devolver e trocar um produto. O primeiro caso é quando o cliente não deseja outra mercadoria. Seu objetivo é receber o dinheiro de volta. Por sua vez, a troca se dá quando o cliente vai escolher outra mercadoria similar e usar o dinheiro do primeiro item devolvido para pagar a nova compra ou abater parte do preço. É importante destacar que essa opção está prevista apenas quando o produto foi para conserto e o problema não foi resolvido como apontado acima em remissão aos artigos 18 e 26. Qualquer que seja a opção, as lojas online devem usar o sistema da logística chamada de “reversa”, ou seja, deve ser retirado pela empresa ou através de transportadora ou Correios, cobrindo todos os custos.

O artigo 49 do CDC aponta que a devolução indica uma situação especial ao direito de arrependimento, cuja exceção é somente válida para os casos de compras online, salvo previsão contratual em sentido contrário, ou seja, previsão expressa que dê o direito desse arrependimento em as suas condições, as conhecidas “políticas de trocas e devoluções” cuja aplicabilidade está prevista tanto no CDC quanto no art. 420 do Código Civil. Nessas situações, de acordo com o Direito do Consumidor, o cliente pode se arrepender da compra e fazer a devolução no prazo de sete dias. Esse período começa a valer a partir do momento em que o item foi recebido. Além disso, para se enquadrar nessa regra, o produto não precisa ter defeito ou vícios de qualidade ou quantidade.

Uma situação também muito comum é a não concretização da compra por negativa de financiamento. Isso ocorre em especial, na aquisição de imóveis e veículos e quase sempre os consumidores não são informados pelas imobiliárias ou pelas agencias das condições e como ocorre o processo de financiamento, sequer se interessando em saber qual a renda mensalmente auferida. É certo que não obtido o financiamento, por motivos alheios à vontade do consumidor, tem ele direito à restituição integral dos valores pagos, a qualquer título, pois não deu causa à rescisão/resolução do ajuste, entendimento esse presente no Recurso Inominado julgado nº 71004554515 (Nº CNJ: 0031789-70.2013.8.21.9000), pelo TJRS em aplicação ao previsto no art. 42 do diploma especial.

Agora você já sabe como funcionam as devoluções pelo Direito do Consumidor pode colocar as boas práticas em dia. Fique atento a essas previsões “antes” de assinar qualquer documento de compra principalmente se tiver intenção de “devolver” ou haja possibilidade de “arrependimento”.

Fica a dica !!!!

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